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Aditivos acima do limite legal: quando é possível ultrapassar os 25% ou 50% em contratos administrativos?

A legislação brasileira de licitações estabelece limites objetivos para aditamentos contratuais que alterem quantitativamente o objeto pactuado. A Lei nº 8.666/1993, por exemplo, admite acréscimos ou diminuições de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, ou até 50% no caso de reformas de edifícios ou equipamentos (art. 65, § 1º). A Lei nº 14.133/2021, por sua vez, manteve os limites em linhas semelhantes, nos artigos 124 e seguintes.

Contudo, existem situações excepcionais em que o acréscimo superior a esses limites pode ser admitido pelo controle externo, desde que a alteração seja justificada técnica e juridicamente e que se comprove que a medida está alinhada ao interesse público primário.

O entendimento do TCU

Tribunal de Contas da União já consolidou entendimento nesse sentido por meio da Decisão nº 215/1999 – Plenário, reafirmada mais recentemente no Acórdão nº 781/2021 – Plenário, ao admitir, excepcionalmente, alterações contratuais com acréscimos superiores aos limites legais. Porém, para isso, seis requisitos devem ser cumpridos cumulativamente:

  1. Análise comparativa de encargos: Deve ficar demonstrado que o aditivo não imporá encargos à Administração superiores aos que resultariam de uma rescisão contratual somada aos custos de um novo processo licitatório.
  2. Prevenção à inexecução: A medida visa evitar que o contrato seja interrompido, sobretudo quando a contratada tem capacidade técnica e econômico-financeira comprovada.
  3. Fatos supervenientes imprevisíveis: O acréscimo deve decorrer de eventos não previstos ou imprevisíveis no momento da contratação.
  4. Preservação do objeto original: A alteração não pode transfigurar o objeto contratual original em algo de natureza e propósito distintos.
  5. Necessidade para execução integral do objeto: O aditivo deve ser necessário para que o objeto seja concluído com eficiência, inclusive para antecipação de benefícios sociais e econômicos.
  6. Motivação robusta e documentada: Deve estar claramente motivado nos autos que a rescisão seguida de nova licitação implicaria grave prejuízo ao interesse público, inclusive diante da urgência ou emergência da contratação.

Exceção que exige cautela

A possibilidade de superar os limites legais não significa autorização genérica. Ao contrário, trata-se de exceção rigorosamente condicionada à demonstração de que a alteração é a solução mais eficiente, econômica e vantajosa ao interesse público.

Além disso, o aditivo deve ser instruído com notas técnicas, parecer jurídico, estimativas de custos, cronogramas atualizados e documentação que comprove os fatos supervenientes. O controle interno e externo (como os Tribunais de Contas) exigem rastreabilidade e transparência nesse tipo de decisão.

Considerações finais

A regra do limite de 25% ou 50% visa garantir a previsibilidade, a competitividade e o equilíbrio contratual. Todavia, a realidade da gestão pública muitas vezes impõe desafios que exigem respostas excepcionais — desde que estritamente justificadas e documentadas.

A aplicação do entendimento do TCU permite à Administração evitar maiores prejuízos ao erário, desde que as alterações contratuais sejam pautadas em critérios objetivos e bem fundamentados, com observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e supremacia do interesse público.


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