O artigo 84, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que a Ata de Registro de Preços (ARP) tem validade de um ano, prorrogável por igual período, desde que comprovada a manutenção da vantagem econômica e que tal previsão conste no edital. Contudo, a lei não menciona expressamente se a prorrogação permitiria a restauração dos quantitativos iniciais, gerando incertezas práticas sobre essa possibilidade.
Há dois entendimentos sobre o tema. A corrente contrária, alinhada à tradição do Tribunal de Contas da União (Acórdão 991/2009) e ao entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em consulta de 2023, afirma que não é possível restabelecer os quantitativos originais na prorrogação, sob pena de alterar o objeto licitado, ferindo os princípios da economicidade, impessoalidade e vinculação ao edital. Essa posição defende que, após a prorrogação, apenas o saldo remanescente deve ser utilizado, não havendo amparo legal à replicação dos quantitativos, em consonância com o art. 23 do Decreto nº 11.462/2023, que veda acréscimos ao quantitativo registrado.
Por outro lado, há a corrente favorável ou interpretação intermediária, consagrada pelo Parecer AGU nº 00453/2024 e pelo Enunciado nº 42 do II Simpósio do Conselho da Justiça Federal, segundo os quais a renovação dos quantitativos iniciais é possível, desde que atendidas condições específicas: previsão expressa no edital e na ata, comprovação de preço vantajoso, tratamento prévio no planejamento e ocorrência dentro da vigência. Essa posição também é confirmada por nota técnica conjunta da CGU e AGU, que esclarece ser permitida a duplicação do quantitativo para o novo ano, visto que a estimativa de demanda se apresenta como anual. Doutrina especializada defende que essa interpretação cria previsibilidade, facilita o planejamento e gera economia de escala, desde que sejam respeitados os limites do edital e mantida a vantajosidade.
Em síntese, a interpretação contrária prioriza o princípio da legalidade estrita e a segurança jurídica, evitando alteração do objeto licitado sem nova disputa e protegendo o planejamento orçamentário. Já a interpretação intermediária, embora exija previsão expressa e planejamento detalhado, oferece vantagens administrativas ao evitar licitações repetitivas e manter condições comerciais favoráveis já obtidas.
Para adoção segura dessa interpretação, recomenda-se aos agentes públicos inserir cláusula específica no edital e na ata autorizando a renovação dos quantitativos em caso de prorrogação, documentar no planejamento prévio (ETP e plano anual) a intenção de replicação anual justificando economicidade e vantajosidade, além de avaliar criteriosamente a manutenção do preço vantajoso. Em caso de dúvida ou insegurança jurídica, deve-se optar pela posição conservadora, utilizando apenas o saldo remanescente.
Conclui-se, portanto, que a Lei nº 14.133/2021 não autoriza expressamente a replicação dos quantitativos, mas tampouco a veda, desde que prevista no edital e acompanhada de justificativas fundamentadas. A prática conservadora reduz riscos, enquanto a abordagem planejada e respaldada por pareceres e enunciados permite ganhos administrativos relevantes.
Referências bibliográficas:
- Lei nº 14.133/2021, art. 84, § 3º.
- Decreto nº 11.462/2023, art. 23.
- Acórdão TCU nº 991/2009.
- Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, consulta de 2023.
- Parecer AGU nº 00453/2024.
- Nota técnica CGU/AGU.
- Enunciado nº 42, II Simpósio, Conselho da Justiça Federal.
- Doutrina especializada: Zênite, Portal de Compras, Ronny Charles.
- https://www.conjur.com.br/2024-jul-20/polemica-da-renovacao-de-quantitativos-de-ata-de-registro-de-precos-na-nllc/#:~:text=Por%2520todas%2520as%2520razões%2520explicitadas,totalmente%2520os%2520quantitativos%2520inicialmente%2520previstos




